- 1 -As áreas habitacionais de média densidade destinam-se a construção de novos conjuntos residenciais e às funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).
- 2 -Estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção máximo - 0,70;
- b)Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 15% nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azoia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros;
- c)Número máximo de pisos - oito, contudo, nas áreas incluídas na área protegida de interesse local e na área turística de recreio e lazer o número máximo de pisos é de cinco e definido por forma a evitar situações de agressão da paisagem ou de intrusão visual;
- d)Densidade habitacional máxima - 55 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo, com a percentagem mínima de construção para actividades;
- e)Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a preços máximos de venda e renda a praticar.
- 3 -Nas áreas representadas na planta de ordenamento como «outras notações/espaços urbanizáveis» aceita-se que os parâmetros urbanísticos definidos no número anterior sejam majorados num máximo de 15%.
- 4 -Na área delimitada na planta de ordenamento como «limite Parque EXPO 98», os parâmetros urbanísticos são os constantes no «plano de urbanização da zona de intervenção da EXPO 98, publicado no Diário da Republica, de 15 de Julho de 1994, pela Portaria n.º 640/94, e os constantes do plano de pormenor da zona de intervenção da EXPO 98 - PP4 - zona norte - Beirolas», publicado em Diário da República, de 6 de Outubro de 1995, pela Portaria n.º 1210/95.
Artigo 63.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001