- 1 -As áreas mistas de indústria e terciário destinam-se à construção predominante de unidades industriais, comerciais e de serviços.
- 2 -Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção máximo - 0,6, contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a actividades terciárias;
- b)Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 75;
- c)Número máximo de pisos - será definido no plano de urbanização e ou plano de pormenor e na sua ausência não poderá ultrapassar a altura máxima das áreas habitacionais adjacentes;
- d)A implantação de indústrias ligeiras e PME será autorizada, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Excluem-se, em princípio, destas zonas os estabelecimentos industriais da classe A de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, aceitando-se os estabelecimentos das classes B e C desde que, preferencialmente, se destinem a actividades de base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitem-se os estabelecimentos industriais da classe D.
- 3 -Quando a construção a edificar se destinar exclusivamente a indústria, o índice de construção previsto na alínea a) do número anterior é substituído pelo índice volumétrico máximo de 5 m3/m2 e o índice de ocupação máxima de 0,5, ambos aferidos à área do respectivo lote e observando-se o estipulado na alínea c) do número anterior.
Artigo 64.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001