- 1 -As áreas destinadas a verde urbano de protecção e enquadramento deverão ter um revestimento adequado às funções de protecção e enquadramento propostas.
- 2 -Nestas áreas não serão autorizadas novas construções, excepto as instalações de apoio referidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 68.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001