- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:
- a)Terrenos de regadio abrangidos pela RAN:
Hortícolas - 1 ha;
Arvenses - 4 ha;
- b)Terrenos de sequeiro abrangidos pela RAN - 8 ha;
- c)4 ha em todas as restantes áreas.
- a)Terrenos de regadio abrangidos pela RAN:
- 2 -A aptidão hortícola referida no número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 72.º
Vigente desde: 08/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001