- 1 -As construções de novos edifícios nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não poderão exceder os dois pisos para habitação e um piso para os anexos agrícolas.
- 2 -Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.
Artigo 73.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001