- 1 -Nas zonas de protecção e enquadramento é obrigatória a sua plantação com espécies apropriadas a essa função.
- 2 -O abate de espécies, para fins de produção ou não, está sujeito a autorização municipal e de outras entidades competentes da administração central.
- 3 -Nestas áreas é proibida a implantação de novas construções.
- 4 -São proibidas ainda outras acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente através de aterros ou escavações e outras acções que não sejam licenciadas pelo município (acessos, vias de comunicação, etc.).
Artigo 77.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001