- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas áreas de exclusivo uso agrícola e de máxima infiltração apenas são autorizadas novas construções de apoio à actividade agrícola e mesmo estas só quando for de todo impossível localizá-las noutro local da propriedade.
- 2 -As construções licenciáveis referidas no número anterior terão uma área máxima de 10 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 100 m2.
- 3 -Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 81.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001