- 1 -Nas áreas agrícolas complementares admite-se a construção de edifícios referida no n.º 1 do artigo 80.º e ainda de apoio à actividade agro-pecuária em geral (assentos agrícolas, silos, etc.) e pequenas unidades de transformação e acondicionamento.
- 2 -A área máxima de construção dos novos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 50 m2 de construção por cada hectare de terreno, com o máximo de 200 m2.
- 3 -Nestas áreas aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 79.º
- 4 -Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.
Artigo 83.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001