- 1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, poderá ser criada uma área protegida de interesse local cuja delimitação é a que se encontra indicada na planta de ordenamento à escala de 1:25000.
- 2 -A área protegida de interesse local poderá vir a integrar-se numa região mais ampla, englobando áreas de outros municípios.
- 3 -Compete à Câmara Municipal promover a elaboração do plano de ordenamento desta área e respectivo regulamento.
Artigo 88.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001