- 1 -Entende-se por «área de urbanização conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento.
- 2 -As áreas de urbanização conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através de planos de urbanização.
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001