- 1 -Para efeitos de análise e decisão de processos de licenciamento referentes à legalização de construções e de estabelecimentos já existentes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos e que se situem em classes de espaço não concordantes com o uso da construção ou estabelecimento existente, é criado um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional do Ambiente da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional de Agricultura da Região do Oeste e por um representante da Câmara Municipal de Loures.
- 2 -A legalização de estabelecimentos industriais observará as disposições do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 90.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001