- 1 -O valor da Tmu será aprovado periodicamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados, através da tabela de taxas e licenças, e terá por referência a área de construção e o número de fogos nas áreas destinadas a habitação e a área de construção nas áreas destinadas a outros usos.
- 2 -O pagamento da Tmu será feito em dinheiro, podendo revestir outras modalidades, a acordar entre o município e os interessados, a requerimento destes.
- 3 -Ao valor da Tmu poderá ser deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.
- 4 -Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.
- 5 -A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização para efeitos de licenciamento das construções será precedida pela liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.
ANEXO N.º 1
Classes de espaços - Usos dominantes e compatíveis
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Património cultural construído no concelho de Loures
Foi realizado o levantamento dos aglomerados do concelho, identificando conjuntos e espaços segundo três níveis:
Nível 1 - aglomerados onde ainda existe uma área de valor patrimonial que apresenta homogeneidade e consistência entre a estrutura urbana e o edificado passível de ser delimitada e protegida como núcleo antigo;
Nível 2 - aglomerados onde já não existe um núcleo antigo, mas apresentam valores patrimoniais ainda significativos, que se constituem em conjuntos que deverão ser protegidos;
Nível 3 - aglomerados em avançado estado de descaracterização, que deverão ser objecto de intervenção no âmbito da defesa da paisagem em que se inserem.
(ver quadro no documento original)
Aglomerados de nível 1
Núcleos antigos delimitados e respectivas área periféricas de protecção
Medidas cautelares
- 1 -Núcleo antigo delimitado:
- 1.1 -Demolições - as demolições deverão ser controladas e só admitidas em condições excepcionais.
As demolições admitidas deverão sê-lo depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área.
- 1.2 -Escala - a escala tradicional do núcleo antigo deverá ser respeitada, de modo que o tecido mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto.
- 1.3 -Materiais - nas obras de renovação e beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos os materiais originais (pedra, madeira, telha, elementos cerâmicos e outros).
- 1.4 -Pormenores - nas obras de beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamento, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros pormenores com significado.
Nas obras de renovação, quando os pormenores acima referidos não forem possíveis de conservar, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.
- 1.5 -Cores - as cores, quando não sejam as cores naturais dos materiais aplicados, deverão seguir a paleta de cores tradicionais, subordinando-se à utilização das que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se insere.
- 1.6 -Usos - qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existente.
- 1.7 -Comércio - as obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que venham a integrar-se. Deverão ser controladas a introdução e abertura de montras nas fachadas.
- 1.8 -Publicidade - a publicidade, quando no exterior do edifício, deverá sujeitar-se a condições especiais de volume e iluminação de modo a não perturbar a correcta leitura da fachada nem alterar o ambiente.
A sua colocação deverá obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações de tal modo que não se tornem elementos destorcedores nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana em geral.
A colocação de publicidade nos núcleos antigos delimitados deverá ser objecto de parecer da Câmara Municipal de Loures.
- 1.1 -Demolições - as demolições deverão ser controladas e só admitidas em condições excepcionais.
- 2 -A área periférica de protecção, constituída por uma faixa de 50 m, rodeia completamente o perímetro do núcleo antigo.
- 2.1 -Altimetria - a altimetria das novas construções deverá ser controlada de modo a evitar situações de agressão sobre as zonas delimitadas e ou a preservar a sua imagem/silhueta.
- 2.2 -Morfologia e tipologia arquitectónica - as novas construções deverão respeitar a morfologia urbanística e a tipologia arquitectónica das áreas delimitadas de modo que esta faixa se constitua como área de transição entre o antigo e o novo, impedindo um corte abrupto indesejável.
- 2.3 -Recuperação de elementos - sempre que seja possível, recomenda-se a recuperação/integração e manutenção de elementos antigos (portão, portal, azulejos e outros). Se isso não acontecer, haverá cedência dos mesmos ao município.
Aglomerados de nível 2
Medidas cautelares
- 1 -Património cultural construído a classificar:
- 1.1 -Demolições - as demolições interditam-se. As excepções deverão justificar-se técnica e culturalmente e ser realizadas depois de existir projecto alternativo aprovado.
- 1.2 -Obras de beneficiação - nas obras de beneficiação deverão ser mantidos a traça arquitectónica do edifício e os pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, beirados duplos, socos, cunhais, ferros ou quaisquer outros pormenores significativos.
- 2 -Património cultural construído isolado e ou constituindo conjuntos arquitectónicos com carácter, referenciados nas cartas:
- 2.1 -Demolições - as demolições deverão ser controladas e admitidas em condições excepcionais e depois de existir projecto alternativo aprovado.
- 2.2 -Obras de beneficiação:
- 2.2.1 -Deverão ser mantidas as fachadas destes edifícios, conservando-se inalterado o ritmo das suas aberturas, as suas características e dimensões, bem como a relação entre cheios e vazios.
- 2.2.2 -Deverão manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica, ferros, azulejos e outros).
- 2.2.3 -Deverão ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos.
- 2.2.4 -Sempre que nas obras de beneficiação não seja possível conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e os elementos decorativos, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.
- 2.2.5 -Sempre que possível, deverão ser mantidas as cores naturais dos materiais. Deverá ainda ser respeitada a paleta de cores tradicionais da zona.
- 2.3 -Usos:
- 2.3.1 -Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com o carácter e a expressão arquitectónica do edifício.
- 2.3.2 -As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, assim como a afixação de publicidade.
- 3 -Conjuntos arquitectónicos com valor, organizando espaços urbanos - ruas e largos:
- 3.1 -Demolições - as demolições só serão admitidas depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área delimitada.
- 3.2 -Escala - a escala do conjunto deverá ser respeitada.
- 3.3 -Obras de beneficiação:
- 3.3.1 -Deverão manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica, ferros, azulejos e outros).
- 3.3.2 -Deverão ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos.
- 3.3.3 -Sempre que nas obras de beneficiação não seja possível conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e os elementos decorativos, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.
- 3.3.4 -Sempre que possível, deverão ser mantidas as cores naturais dos materiais. Deverá ainda ser respeitada a paleta de cores tradicionais da zona.
- 3.4 -Usos:
- 3.4.1 -Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com o carácter e a expressão arquitectónica do edifício.
- 3.4.2 -As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, assim como a afixação de publicidade.
- 3.5 -Novas construções - as novas construções deverão integrar-se no construído, mantendo as características de alinhamento, cércea e ocupação do lote tradicionais nos aglomerados antigos, concretamente quanto a:
Fachadas planas ou com pequenos balanços;
Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;
Manutenção das áreas livres na parte do lote que não confina com o espaço público.
Nas novas construções, a composição deve respeitar os elementos fundamentais da arquitectura tradicional como:
Proporções e emolduramentos de vãos;
Articulação de volumes mantendo planos contínuos;
Remate nos beirados, cimalhas, platibandas, cornijas, socos, cunhais;
Cobertura cerâmica de cor natural.
Aglomerados de nível 3
Os aglomerados de nível 3 constituem-se num conjunto implantado na parte norte do concelho, num território com qualidade paisagística e a preservar.
O presente Regulamento é constituído por um conjunto de regras básicas orientadas, cuja finalidade é a preservação da paisagem e a integração das novas construções num território de características essencialmente rurais.
Regulamento
- 1 -Demolições - as demolições deverão ser controladas.
- 2 -Altimetria - a solução urbanística e ou arquitectónica deverá ter em conta a envolvente (construída e paisagística) e a morfologia do terreno de forma a não entrar em conflito quer com a silhueta do edifício quer com a paisagem onde se insere.
- 3 -Cobertura:
- 3.1 -As coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas do edifício.
(ver figuras no documento original)
Em terrenos de elevada inclinação, a solução adequada para a cobertura poderá exigir menor número de águas.
- 3.2 -A linha de cumeeira deverá ser comum às diferentes águas.
(ver figuras no documento original)
- 3.3 -As coberturas deverão preferencialmente ser feitas em telha cerâmica em cor natural e do tipo lusa e mourisca/canudo.
- 3.4 -Admitem-se telhas de vidro, quando a solução arquitectónica o exigir.
- 3.5 -Interdita-se a utilização de materiais reflectores da luz solar em revestimento de coberturas.
- 3.6 -Interdita-se a utilização de telhas de cimento e de chapas de fibrocimento, metálicas e plásticas.
- 3.7 -Os remates da cobertura sobre as fachadas poderão realizar-se recorrendo à execução de:
(ver figuras no documento original)
Remate com telha mourisca (sobre a empena).
- 3.8 -Em edifícios de habitação colectiva deverá ser instalada uma antena de televisão comum a todos os fogos.
- 3.1 -As coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas do edifício.
- 4 -Fachadas:
- 4.1 -As fachadas deverão constituir-se preferencialmente em planos contínuos.
- 4.2 -Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou em cantaria bujardada.
(ver figuras no documento original)
- 4.3 -O acabamento da superfície de fachada deverá ser liso, do tipo chamado «roscone fino» ou «areado fino». Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do tipo «tirolez».
- 4.4 -Revestimentos exteriores das fachadas:
- 4.4.1 -Interditam-se os revestimentos exteriores com materiais reflectores como marmorite, azulejo, mosaico vitrificado e outros do mesmo tipo.
- 4.4.2 -Admitem-se as soluções em que a aplicação de alguns dos materiais referidos no número anterior surja correctamente integrada numa linguagem formal de projecto, coerente e com qualidade.
- 4.4.3 -Interdita-se a utilização de desperdícios de mármore.
- 4.5 -Impermeabilização:
- 4.5.1 -Para uma adequada impermeabilização, deverá recorrer-se a soluções construtivas integradas na obra.
- 4.5.2 -Interdita-se a impermeabilização das fachadas com chapa ondulada.
- 4.5.3 -A impermeabilidade com folha de alumínio deverá ter acabamento à pintura.
- 5 -Vãos:
- 5.1 -A maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente.
(ver figuras no documento original)
- 5.2 -Os vãos deverão ter emolduramentos, os quais poderão realizar-se em massa saliente à superfície da fachada ou em pedra bujardada.
A vista exterior terá como largura mínima 16 cm.
- 5.2.1 -Admitem-se outras soluções de guarnecimento dos vãos, desde que integradas numa linguagem formal coerente de projecto.
- 5.2.2 -Interdita-se o guarnecimento dos vãos com cantarias em mármore polido dispostas em cutelo.
- 5.3 -As caixilharias deverão ser executadas em madeira, ferro ou alumínio termolacado.
- 5.3.1 -Interdita-se a utilização de caixilharia de alumínio na cor natural.
- 5.4 -Os estores deverão ser colocados de modo que a sua caixa fique interior.
- 5.5 -As portadas exteriores deverão ser executadas preferencialmente em madeira, podendo também ser em ferro ou alumínio termolacado.
- 5.1 -A maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente.
- 6 -Pinturas exteriores:
- 6.1 -Os edifícios serão pintados numa cor base. Os socos, cunhais, emolduramentos, cimalhas e as platinadas poderão pintar-se noutra cor, procurando-se a harmonia do conjunto e a sua integração no construído e ou na paisagem (v. quadro de cores).
- 6.2 -Interdita-se a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo kerapas.
Quadro síntese de cores
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)
Artigo 94.º
Vigente desde: 08/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001