- 1 -Nos lotes designados por números, a área de construção pode atingir o valor máximo de:
- a)Três vezes a área de implantação - caso geral;
- b)Quatro vezes a área de implantação - lote 101;
- c)Duas vezes a área de implantação - lote 93, conforme se encontra assinalado no respectivo quadro de síntese do regime de edificabilidade da planta de implantação.
- 2 -Nos lotes designados por letras, a área de construção pode atingir o valor máximo de:
- a)Quatro vezes a área de implantação - parte dos lotes A, B, H e I e lotes J, L, M, N, O e P;
- b)Três vezes a área de implantação - parte dos lotes C, D, E, F e G;
- c)Duas vezes a área de implantação - parte dos lotes H e I;
- d)Uma vez a área de implantação - parte dos lotes A, B, C, D, E, F e G, conforme se encontra assinalado no respectivo quadro de síntese do regime de edificabilidade da planta de implantação.
- 3 -Nas situações descritas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, as respectivas áreas não contam para o cálculo da área de construção. No entanto, estas áreas contam para o cálculo da área de construção efectiva.
- 4 -Para a execução de estimativas orçamentais dos projectos utilizar-se-á a área de construção efectiva, subdividida nas suas várias componentes, às quais se atribuirão os valores/metros quadrados estipulados pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Áreas de construção
Vigente desde: 06/11/2006
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Em vigor desde 06/11/2006