- 1 -O número máximo de pisos (incluindo as caves) nos lotes designados por números é de três (caso geral), dois (lote 93) e quatro (lote 101).
- 2 -O número máximo de pisos nos lotes designados pelas letras A, B, H, I, J, L, M, N, O e P é de quatro.
- 3 -O número máximo de pisos nos lotes designados pelas letras C, D, E, F e G é de três.
Artigo 12.º — Número de pisos
Vigente desde: 06/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2006