- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, os lotes designados por números destinam-se exclusivamente a ser ocupados por edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva, podendo cada lote albergar, no máximo, dois fogos. No entanto, constituirão excepção a esta regra os lotes em cujas edificações foram licenciados, para além dos espaços habitacionais, espaços para actividades comerciais, de serviços e ou de restauração e bebidas, ou sobre os quais tenha sido emitido alvará competente relativamente à actividade de comércio, serviços ou de restauração e bebidas aí desenvolvida, antes da entrada em vigor do Plano, que poderão manter o tipo de ocupação licenciado ou os direitos conferidos pelo respectivo alvará. O quadro de síntese do regime de edificabilidade relativo a estes lotes atribui a cada lote a área destinada a cada tipo de ocupação.
- 2 -O lote 5 e o conjunto formado pelos lotes 93 e 101 constituem dois conjuntos excepcionais que se destinam a ser ocupados na totalidade por estabelecimentos hoteleiros, tendo o conjunto dos lotes 93 e 101, para além disso, um serviço de restauração e bebidas, conforme assinalado no respectivo quadro de síntese do regime de edificabilidade da planta de implantação.
- 3 -Nos lotes designados por letras, cada lote é um caso específico, mas, em geral, destinam-se a ser ocupados por edificações mistas, com habitação colectiva nos dois pisos superiores, com espaços destinados a actividades comerciais no piso ao nível da cota de soleira e com espaços destinados a estacionamento de veículos em parte ou na totalidade do piso inferior. Nos lotes em cujas edificações foram licenciados espaços para actividades comerciais, de serviços e ou de restauração e bebidas, ou sobre os quais tenha sido emitido alvará competente relativamente à actividade de comércio, serviços ou de restauração e bebidas aí desenvolvida, antes da entrada em vigor do Plano e cuja localização não se coaduna com o tipo de ocupação preconizado para estes lotes, poder-se-á manter o tipo de ocupação licenciado ou os direitos conferidos pelo respectivo alvará. O quadro de síntese do regime de edificabilidade relativo a estes lotes atribui a cada lote a área destinada a cada tipo de ocupação.
- 4 -Os tipos de ocupação permitidos são, para além da função habitacional, os seguintes: estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes, estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de bebidas.
Para além destas ocupações, são admitidas ocupações de usos complementares aos usos principais das edificações (garagens, arrumos e afins).
- 5 -As actividades descritas no n.º 4 deste artigo deverão estar isoladas da função habitacional.
- 6 -Para a instalação das actividades descritas no n.º 4 deste artigo, todos os estabelecimentos a licenciar têm de cumprir as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), incluindo as áreas para isso vocacionadas e mencionadas no n.º 2, bem como a legislação específica aplicável a cada tipo de actividade.
- 7 -Não é permitida a instalação de indústrias, sucatas, bombas de abastecimento de combustível, armazéns de grandes dimensões e oficinas de reparação de automóveis e máquinas (com excepção das já licenciadas, não sendo permitida a sua ampliação futura).
- 8 -Nos edifícios de habitação colectiva deverá ser reservado um espaço para fins de utilização de condomínio.
- 9 -Deverão obrigatoriamente prevêr-se espaços de estacionamento privado, desde que a edificação contenha habitação e ou serviços, localizados no interior dos lotes nas condições seguintes:
- a)Lotes designados por números - no interior da edificação ou no espaço de logradouro lateral e ou de tardoz disponível no lote, de acordo com o número de lugares definido no respectivo quadro de síntese do regime de edificabilidade;
- b)Lotes designados por letras - nos pisos destinados a estacionamento, de acordo com as áreas e número de lugares definidos para o efeito no respectivo quadro de síntese do regime de edificabilidade.
- 10 -Nos lotes designados por números, os espaços destinados a actividades comerciais ou de serviços podem alternativamente destinar-se a habitação, desde que os seus proprietários assim o entendam ou desde que se extinga o direito conferido por licença/alvará à manutenção de actividades comerciais ou de serviços nesses espaços.
Artigo 13.º — Tipos de ocupação
Vigente desde: 06/11/2006
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Em vigor desde 06/11/2006