Nas partes frontais do logradouro dos lotes não é permitida a construção de caves por baixo dos mesmos, de modo a preservar estas áreas para espaços verdes dos lotes.
Artigo 15.º — Caves
Vigente desde: 06/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2006