- 1 -Para além do número de pisos máximo estipulado no artigo 12.º, podem ainda constituir-se espaços habitáveis nos sótãos das edificações, desde que cumpram as disposições legais em vigor sobre sótãos (RGEU).
- 2 -Sempre que uma edificação atinja o número de pisos máximo, a altura máxima da sua cobertura inclinada (se a tiver), medida desde o nível de linha de cércea máxima até ao ponto mais alto da cobertura, não pode ser superior a 60% de metade da profundidade da edificação. Na mesma situação não é igualmente permitida a construção de águas-furtadas.
Artigo 16.º — Sótãos
Vigente desde: 06/11/2006
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Em vigor desde 06/11/2006