- 1 -Podem agrupar-se lotes de terreno para a construção de edifícios que terão a seguinte mancha de implantação:
- a)Lote resultante do agrupamento de dois lotes: deve respeitar-se a mancha de implantação da planta de implantação ou, em alternativa, respeitar os limites aos lotes adjacentes estipulados no n.º 3 do artigo 10.º;
- b)Lote resultante do agrupamento de três ou mais lotes: a mancha de implantação dos lotes do meio poderá estender-se até aos limites laterais dos mesmos; a mancha de implantação dos lotes dos topos poderá estender-se até ambos os limites laterais ou ter que respeitar os limites estipulados no n.º 3 do artigo 10.º, num dos lados, consoante confine respectivamente com lotes cuja mancha de implantação se encontra encostada ao limite lateral e lotes cuja mancha de implantação se encontra afastada do seu limite lateral;
- c)Para qualquer agrupamento de lotes, a mancha de implantação deve respeitar os limites frontal e de tardoz estipulados no n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -Nos lotes agrupados apenas é permitida a construção de edifícios exclusivamente destinados a habitação.
- 3 -A área de implantação das edificações em lotes agrupados é dada pelo COS máximo admitido (n.º 1 do artigo 8.º) aplicado ao somatório das áreas dos lotes agrupados, desde que a porção de terreno daí resultante não ultrapasse os afastamentos mínimos aos limites dos lotes (n.º 3 do artigo 10.º), que terão de ser obrigatoriamente respeitados.
- 4 -A área de construção das edificações em lotes agrupados poderá atingir o valor máximo de três vezes a área de implantação obtida de acordo com o estipulado no n.º 3 deste artigo, não podendo nunca ultrapassar-se o número máximo de três pisos.
- 5 -O número máximo de fogos a construir em lotes agrupados não pode exceder o valor dado pelo somatório do número de fogos atribuidos separadamente a cada lote.
- 6 -O número de lugares de estacionamento privado a prever em lotes agrupados deverá reger-se pelo disposto no quadro n.º 4 (artigo 38.º) do PDM do concelho de Mogadouro.
- 7 -Para efeitos de licenciamento não são admitidos títulos de propriedade que justifiquem a posse de uma parte de um lote, pelo que do agrupamento de lotes não podem resultar lotes novos formados pela junção de partes de lotes definidos no loteamento. Também não é permitida a subdivisão de um lote definido no loteamento para o transformar em dois ou mais lotes autónomos.
Artigo 17.º — Agrupamento de lotes para construção
Vigente desde: 06/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2006
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 10.º
- N.º 1 do Artigo 8.º
- Artigo 38.º