- 1 -Deverá ser executada a plantação das áreas destinadas a jardim e arborização e garantida a sua conservação.
- 2 -As entidades particulares devem comparticipar na beleza dos aglomerados residenciais através do zelo dos seus jardins e restante área adjacente à moradia.
- 3 -As áreas de logradouro frontais às edificações serão obrigatoriamente utilizadas para jardins, não podendo as mesmas ser impermeabilizadas além de 30% da área total, com a excepção do estipulado no n.º 4 deste artigo.
- 4 -Nos lotes para construção em banda cuja largura seja inferior a 9 m, as áreas impermeabilizadas do logradouro frontal poderão atingir 50% da área total desse logradouro.
Artigo 22.º — Espaços verdes
Vigente desde: 06/11/2006
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Em vigor desde 06/11/2006