- 1 -No concelho de Vila do Bispo constituem servidões administrativas as seguintes áreas:
- a)Áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN, assim definidas:
- i)Área compreendida no círculo de 750 m de raio, com centro no edifício de recepção, anexo ao farol de Sagres;
- ii)Área compreendida no círculo de 600 m de raio, com centro no edifício de transmissão;
- iii)Área compreendida nos círculos de 600 m de raio, contados das antenas LORAN;
- b)Área sujeita a servidão aeronaútica, que visa a protecção dos radiofaróis VOR/DME e que é constituída pelas seguintes zonas:
- i)Zona primária - terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR/DME, definido pelas seguintes coordenadas rectangulares:
M = -72 318.6 e P = -286 580.6, referidas ao ponto central (Melriça);
- ii)Zona secundária - terrenos confinantes com a zona primária e delimitados exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio e com centro no VOR/DME.
- i)Zona primária - terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR/DME, definido pelas seguintes coordenadas rectangulares:
- a)Áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN, assim definidas:
- 2 -As áreas definidas na alínea a) do número anterior estão sujeitas a legislação própria, carecendo as actividades que aí se pretendam desenvolver de licença da autoridade militar competente.
- 3 -Nas áreas definidas na alínea b) do n.º 1, a execução de actividades e trabalhos está dependente de autorização da Direcção-Geral de Aviação Civil.
Artigo 10.º — Servidões das instalações radioeléctricas e telecomunicações
Vigente desde: 24/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995