- 1 -São áreas do domínio público hídrico, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento, as seguintes:
- a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médio);
- b)Margens de 30 m, além do limite inundável de lagoas e albufeiras;
- c)Margens de 50 m, além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis;
- d)Terrenos ameaçados por cheias.
- 2 -Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, as áreas do domínio público hídrico regem-se nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
- 3 -As marcações, na planta de condicionantes, respeitantes ao domínio público marítimo, figuram a título indicativo, remetendo-se a citada marcação para o plano de ordenamento da orla costeira entre Sines e Sagres.
Artigo 12.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995