- 1 -As ZOT correspondem a áreas de empreendimentos turísticos ou similares, que se encontram em processo de execução, com alvará ou licenciados pelo município, localizados fora dos perímetros urbanos e identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas identificadas como ZOT é o decorrente dos respectivos títulos jurídicos de autorização dos empreendimentos.
- 3 -Em caso de eventuais alterações ao disposto no número anterior, o regime de uso, ocupação e transformação do solo será de acordo com o consignado no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 1993, designadamente:
- a)Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
Densidade populacional - < 100 habitantes/hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias - =< 0,40;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - =< 0,15;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - =< 0,30;
Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - 15 m;
Empreendimentos de outras categorias - 13,5 m;
Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias - 12,5 m;
- b)Os estabelecimentos hoteleiros a que alude a alínea anterior não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de 2 pisos, quando se situem a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas;
- c)Para efeitos da alínea anterior, entende-se por margem das águas do mar e zonas adjacentes as noções fixadas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
- d)Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos na alínea a) do presente número devem respeitar os seguintes requisitos:
Densidade populacional - =< 60 habitantes/hectare;
COS - =< 0,20;
CAS - =< 0,15;
CIS - =< 0,25;
Altura máxima das construções - 6,5 m;
Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,5 m;
- e)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:
COS - =< 0,15;
CAS - =< 0,10;
CIS - =< 0,15;
Altura máxima das construções - 6,5 m;
Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 5 m;
- f)As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 50 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados na alínea anterior;
- g)Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nas alíneas anteriores, desde que:
O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;
Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas;
O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;
Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante;
- h)Nas ZOT devem ainda respeitar-se:
A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno;
As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:
Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
- a)Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
Artigo 26.º — Zonas de ocupação turística (ZOT)
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995