- 1 -É proibida a extracção de areias entre a linha de baixa mar das águas vivas equinociais e uma faixa de 50 m de largura contígua à linha que limita o leito das águas. Quando tiver a natureza de praia, a faixa estende-se até onde o terreno apresentar essa característica.
- 2 -Exceptuam-se do referido anteriormente as acções de ordem técnica, nomeadamente as necessárias a manutenção do equilíbrio das praias e ao combate ao assoreamento nas zonas portuárias e vias navegáveis.
- 3 -Consideram-se áreas de reserva as formações arenosas situadas na faixa costeira compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastado de 1 km. Nestas áreas as extracções ficam sujeitas à autorização da entidade competente.
Artigo 13.º — Extracção de areias do litoral
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995