As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo III, título III do presente Regulamento e as seguintes condicionantes:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias são proibidas todas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. Exceptuam-se as acções que visem criar condições para o adequado escoamento das águas no seu leito normal;
- b)Nas lagoas e albufeiras, suas margens naturais e faixas de protecção são proibidas todas as acções e actividades que conduzam à alteração do meio, (nomeadamente a descarga de efluentes não tratados e a construção de edifícios e infra-estruturas) e à alteração do relevo e destruição da vegetação não integrada nas práticas normais de produção vegetal;
- c)As acções que se processam nas zonas de cabeceiras das linhas de água deverão assegurar a defesa contra a erosão e ainda favorecer a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
- d)Nas áreas de máxima infiltração são proibidas todas as acções ou actividades que conduzam à alteração da qualidade da água, nomeadamente a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de actividades que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- e)Nas áreas de risco de erosão são proibidas as acções ou actividades que induzam ou agravem a erosão do solo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções previstas nos termos dos Decretos-Lei n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.