- 1 -O presente diploma consagra as seguintes classes de uso do solo, identificadas na planta anexa, designada por planta de ordenamento, conforme legenda e grafismo próprios:
- a)Espaços-canais e outras infra-estruturas;
- b)Espaços urbanos e urbanizáveis;
- c)Espaços não urbanizáveis;
- d)Áreas de aptidão turística;
- e)Unidades operativas de planeamento e gestão.
- 2 -São espaços-canais e outras infra-estruturas os corredores activados por infra-estruturas e os espaços ocupados por infra-estruturas e que integram a rede viária, infra-estruturas de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações e as infra-estruturas marítimas.
- 3 -Os espaços urbanos e urbanizáveis integram os espaços urbanos e suas áreas de expansão, zonas de ocupação turística e equipamentos.
- 4 -Os espaços não urbanizáveis integram espaços agrícolas, naturais, culturais, florestais, agro-florestais e outros espaços não urbanizáveis.
- 5 -As áreas de aptidão turística, são espaços a sujeitar à posterior delimitação de núcleos de desenvolvimento turístico.
- 6 -As unidades operativas de planeamento e gestão abrangem espaços a sujeitar a estudos de ordenamento municipal.
Artigo 19.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995