- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas infra-estruturas marítimas:
- a)Porto de pesca - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, predominantemente destinado a apoiar a actividade pesqueira, dispondo em terra dos apoios necessários e correspondentes às suas funções;
- b)Porto de recreio - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, exclusivamente destinado ao turismo e ao desporto, dispondo em terra dos apoios necessários às suas funções;
- c)Núcleo de pesca - zona abrigada e delimitada, predominantemente destinada a apoiar a pesca local, dispondo em terra da apoios primários e correspondentes às suas funções;
- d)Centro de apoio náutico - zona abrigada e delimitada, predominantemente destinada a apoiar a náutica de recreio, dispondo em terra dos apoios necessários às suas funções.
- 2 -As infra-estruturas marítimas referidas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de ordenamento. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas são os constantes do artigo 5.º, do título II, deste Regulamento.
Artigo 22.º — Infra-estruturas marítimas
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995