- 1 -Os espaços urbanos e suas áreas de expansão identificam-se com os aglomerados, assinalados na planta de ordenamento, para os quais o PDM delimita o respectivo perímetro urbano. Fora dos perímetros urbanos não serão admitidas novas urbanizações.
- 2 -Os aglomerados abrangem as áreas de ocupação actual, as áreas de compromissos urbanísticos e novas áreas de expansão.
- 3 -As áreas de ocupação actual correspondem aos espaços edificados, infra-estruturados e onde ocorrem diferentes funções urbanas.
- 4 -As áreas de compromisso urbanístico abrangem espaços objecto de projectos de loteamento, com aprovação municipal ou alvará emitido.
- 5 -As novas áreas de expansão abrangem espaços para os quais se prevê a criação de novos conjuntos edificados, devidamente infra-estruturados e equipados.
- 6 -Para efeito deste diploma entenda-se por:
- a)Densidade habitacional, o quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar;
- b)Índice de construção, o quociente entre o somatório das áreas de pavimento edificável e a área a urbanizar;
- c)Cércea, a altura máxima da construção medida da cota da implantação à linha de cumieira ou ao ponto mais alto da cobertura do edifício.
Artigo 23.º — Espaços urbanos e suas áreas de expansão
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995