- 1 -Para as áreas de expansão dos aglomerados de Vila do Bispo, Sagres, Budens, Barão de São Miguel, Burgau e Salema definem-se as seguintes condicionantes:
- a)Nas áreas habitacionais ou mistas:
Densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectare;
Habitação isolada ou geminada:
Índice de construção - 0,3;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Estacionamento - 1 unidade/fogo;
Habitação em banda ou edificação mista (habitação e actividades económicas):
Índice de construção - 0,4;
Cércea máxima - 3 pisos ou 9,5 m de altura, quando com actividades económicas; 2 pisos ou 6,5 m de altura, quando exclusivamente habitacional;
Estacionamento - 1 unidade/fogo; 25 const./comércio em 2/100 m2 serviços; 1 lugar/20 m2 const./restaurantes.
- b)Nos empreendimentos turísticos:
Índice de construção - 0,5;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Estacionamento - 1 lugar/apartamento; 2 lugares/5 quartos/hotéis; 1 lugar/20 m2 const./restaurantes.
- c)Na área reservada a actividades económicas:
Percentagem máxima de implantação da construção no lote - 50%;
Altura máxima de 9 m;
Obrigatoriedade de utilização de sebes naturais nas divisões dos lotes.
- a)Nas áreas habitacionais ou mistas:
- 2 -Para as áreas de expansão dos aglomerados de Figueira, Raposeira, Vale de Boi, Hortas de Tabual e Pedralva definem-se as seguintes condicionantes:
- a)Nas áreas habitacionais:
Densidade habitacional máxima - 20 fogos/hectar;
Índice de construção - 0,2;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Estacionamento - 1 lugar/fogo;
- b)Nos empreendimentos turísticos;
Índice de construção - 0,3;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Estacionamento - 1 lugar/apartamento.
- a)Nas áreas habitacionais:
- 3 -Os lotes ou logradouros dos edifícios de habitação multifamiliar contemplarão, obrigatoriamente, as áreas de estacionamento.
- 4 -Os empreendimentos turísticos, para além das condicionantes referidas na alínea b) dos n.os 1 e 2, não deverão apresentar características, dimensões ou natureza que constituam elementos dissonantes do aglomerado ou contribuam para a sua descaracterização.
Artigo 25.º — Áreas de expansão
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995