- 1 -A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da aplicação da taxa municipal de urbanização aos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.
- 2 -O valor da taxa municipal de urbanização a aplicar será definido em regulamento municipal.
Artigo 28.º — Taxa municipal de urbanização
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995