- 1 -São espaços não urbanizáveis os integrados por áreas afectas a um fim dominante, ao qual todos os outros se subordinam, já contempladas e protegidas por lei - zonas imperativas -, e ainda os espaços integrados por áreas que, embora com aptidão para vários usos, não reclamam uma afectação exclusiva a nenhum deles, sem prejuízo de eventual dominância de um ou outro uso - zonas preferenciais.
- 2 -Para efeitos deste diploma, as zonas definidas no número anterior compõem-se da seguinte forma:
- a)Zonas imperativas - agrícolas, naturais e culturais.
- b)Zonas preferenciais - florestais, agro-florestais e outros espaços não urbanizáveis.
Artigo 29.º — Definição
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995