- 1 -As servidões administrativas constantes deste diploma são as seguintes:
- a)Servidões rodoviárias;
- b)Servidões portuárias;
- c)Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão;
- d)Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água;
- e)Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;
- f)Servidões das instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
- g)Servidões das instalações radioeléctricas e telecomunicações;
- h)Servidões do património cultural;
- i)Domínio público hídrico;
- j)Exploração de areias do litoral;
- k)RAN;
- l)REN;
- m)Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV);
- n)Perímetros florestais;
- o)Áreas de montado de sobro.
- 2 -As áreas de servidão administrativa encontram-se representadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25000, anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, desde que tenham representação gráfica, conforme legenda e grafismo próprios.
- 3 -O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o n.º 1 é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável (v. anexo n.º 1, «Lista de diplomas legais»).
- 4 -A menção dos diplomas legais constante dos artigos seguintes do título II é meramente indicativa e tem natureza informativa.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995