- 1 -São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
- 2 -Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em áreas inferiores a 50 ha. Considera-se para este limite a inclusão de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
- 3 -Nas áreas agrícolas e florestais os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado em legislação especifica.
- 4 -Nos espaços não urbanizáveis não são permitidas operações de loteamento.
- 5 -Nos espaços não urbanizáveis, por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma.
- 6 -As construções de novos edifícios referidas no número anterior deverão ser casas térreas de um só piso no interior dos limites da APPSACV, podendo ir até dois pisos na restante área concelhia.
- 7 -Exceptuam-se do disposto no n.º 6 os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.
- 8 -Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais, agro-florestais e agrícolas.
Artigo 30.º — Do uso
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995