- 1 -São espaços agrícolas as áreas de exclusivo uso agrícola, assinaladas na planta de ordenamento, sendo proibidas todas as acções/actividades que diminuam ou destruam as potencialidades do solo.
- 2 -Como actividade compatível permite-se o turismo no espaço rural, aproveitando as habitações rústicas e respeitando-se as condições referidas no número anterior.
- 3 -Nos espaços agrícolas as construções referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º deverão ainda obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Apoiar-se em acessos existentes, bem como o material de construção deverá garantir a boa imagem do edificado, sendo proibidas as caixilharias e o uso de cores descaracterísticas da região;
- b)Ter um índice de construção de 0,004, uma área máxima de construção de 300 m2 e a dimensão mínima da propriedade de 1 ha;
- c)Autonomia dos sistemas de infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, salvo se o titular custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 31.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995