- 1 -A RBS tem por objectivo a protecção da flora, da fauna, da paisagem e do património cultural, visando um desenvolvimento equilibrado.
- 2 -A área da RBS subdivide-se em zona de protecção e zona de protecção parcial, assinaladas na planta de ordenamento.
- 3 -Na zona de protecção só são permitidas as seguintes actividades:
- a)Actividades científicas;
- b)Interpretação ambiental;
- c)Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;
- d)Intervenções de gestão e valorização ambiental;
- e)Apicultura e outras actividades com impactes negativos, nulos ou muito reduzidos.
- 4 -Na zona de protecção parcial são permitidas:
- a)Actividades científicas e didácticas, podendo ser admitidas construções de pequenos equipamentos, muito pontuais, ligados à observação e investigação dos habitats existentes;
- b)Actividades agrícolas e florestais, desde que não obstem à preservação do ambiente rural, à conservação do solo, da água e das condições ambientais favoráveis ao habitat de espécies protegidas.
- 5 -Na área da RBS é proibida a circulação de veículos fora das estradas e caminhos existentes e a abertura de novos acessos.
Artigo 33.º — Reserva Biogenética de Sagres (RBS)
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995