- 1 -Nestas áreas admitem-se usos de recreio e lazer associados às actividades balneares, desde que não provoquem alteração das características naturais e perturbações do meio.
- 2 -Nas praias seleccionadas e identificadas na planta de ordenamento será permitida a instalação ou remodelação de equipamentos de apoio, bem como a melhoria de acessos e a implantação dos parques de estacionamento.
- 3 -As áreas a destinar aos equipamentos de apoio e estacionamentos nas praias seleccionadas dependerão da respectiva capacidade de carga definida no PDM (v. quadro do anexo n.º 2, «Capacidade de carga das praias»).
- 4 -O equipamento de apoio a instalar nas praias seleccionadas deverá obedecer a requisitos estéticos e de salubridade, nomeadamente:
- a)Construções aligeiradas sempre desmontáveis;
- b)Estrutura de madeira ou de outro material, desde que garanta a boa imagem da construção.
São proibidas as caixilharias e o uso de cores descaracterísticas da região;
- c)Existência de uma arrecadação de vasilhame incorporada na construção, ficando expressamente proibido o armazenamento de vasilhame a céu aberto;
- d)Apresentação dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de esgotos ligados à rede pública. Nos casos em que tal não for possível, a solução proposta deverá proporcionar uma adequada qualidade ambiental;
- e)Acesso viário claramente definido e o parque de estacionamento devidamente dimensionado e integrado, usando o sistema impasse com bolsa final, implantado de acordo com a topografia e sem pôr em causa os valores naturais da zona em que se localizam;
- f)Nos acessos pedonais em direcção às praias é expressamente proibido a consolidação de caminho em pedra, tijolo ou outro material de difícil remoção;
- g)Os acessos anteriormente referidos deverão aproveitar os existentes.
- 5 -As restantes praias deverão ficar no seu estado natural, sendo interdito qualquer tipo de construção e a abertura de novos acessos.
Artigo 34.º — Praias
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995