- 1 -São proibidas todas as acções/actividades, nas arribas assinaladas na planta de ordenamento, conducentes à alteração das características naturais e perturbações do meio, devido à sua riqueza florística, faunística, geológica e paisagística.
- 2 -Estão interditos todos os loteamentos e empreendimentos turísticos, à excepção de pequenas construções de apoio às praias seleccionadas que aproveitem a base das arribas, não ponham em risco a sua estabilidade e estejam integradas na paisagem.
- 3 -Está interdita a abertura de novos acessos.
Artigo 35.º — Arribas
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995