- 1 -Não é permitida qualquer alteração ao uso das lagoas e zonas húmidas, assinaladas na planta de ordenamento.
- 2 -Nas margens naturais e faixas de protecção dever-se-á preservar e fomentar a vegetação ripícola.
Artigo 36.º — Lagoas e zonas húmidas
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995