- 1 -São consideradas áreas afectas a recursos hídricos os leitos normais dos cursos de água, as albufeiras existentes e as respectivas faixas de protecção, assinalados na planta de ordenamento.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior ficam interditas todas as acções/actividades que conduzam à alteração das características naturais (alteração do perfil longitudinal e transversal, canalizações, obstruções do leito, aterros ou colmatações junto à foz, impedindo as linhas de água de desaguar).
- 3 -Nestas áreas é interdita a construção nos leitos e faixas amortecedoras.
Artigo 37.º — Áreas afectas a recursos hídricos
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995