- 1 -São espaços agro-florestais as áreas, assinaladas na planta de ordenamento, que admitem uma gama variável de usos, consoante a aptidão do solo nas quais se incentivam modelos de exploração que incluam, no mesmo espaço, actividades agrícola, silvícola e pastoril.
- 2 -Nestes espaços são admitidos, como actividades complementares, a caça e o turismo no espaço rural.
- 3 -Nos espaços agro-florestais as construções referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º deverão ainda obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Apoiar-se em acessos existentes, bem como o material de construção deverá garantir a boa imagem do edificado, sendo proibidas as caixilharias e o uso de cores descaracterísticas da região;
- b)Ter uma área máxima de 40 m2 de construção por cada hectare de terreno e 300 m2 por propriedade;
- c)Autonomia do abastecimento de água e drenagem de esgotos, salvo se o titular custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 41.º — Espaços agro-florestais
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995