- 1 -Na utilização das áreas afectas aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado dos emissários e traçado das redes de drenagem de esgotos;
- b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
- c)Interdição, fora das zonas urbanas, de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado dos colectores e emissários de esgotos;
- d)Interdição de construir numa faixa de 200 m, a partir da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águas residuais, bem como de abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou consumo doméstico.
- 2 -Interdição de construir numa faixa de 400 m nas áreas reservadas à instalação de novas estações de tratamento de águas residuais, assinaladas na planta de ordenamento.
Artigo 8.º — Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995