- 1 -Os logradouros deverão ser cultivados/plantados com herbáceas, arbustos ou árvores de pequeno porte, sendo neles interdito o depósito de lixos, entulhos e materiais ou a implantação de capoeiras, pocilgas, etc., assim como actividades de exploração avícola e pecuária, susceptíveis de causar incómodos e insalubridade aos vizinhos. É interdita a construção de anexos, garagens ou barracões para além dos previstos neste Plano.
- 2 -Os logradouros não poderão ser impermeabilizados em mais de:
Fogos em banda contínua - 40%;
Moradias geminadas - 30%;
Moradias isoladas - 20%.
- 3 -Para efeitos deste cálculo, consideraram-se os eventuais anexos permitidos neste Regulamento como áreas impermeabilizadas do logradouro.
Artigo 18.º — Logradouros
Vigente desde: 16/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2001