Os anexos cuja implantação é admitida na planta de síntese deverão ser objecto de um projecto de licenciamento, não podendo ultrapassar um piso, 3 m de altura de fachada e 1 m de altura de cumeeira, devendo a sua cobertura ser resolvida em telhado com pendente para o interior do lote a que pertence.
Artigo 19.º — Anexos
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001