Ratifica o Plano de Pormenor de Vila Verde de Ficalho
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor de Vila Verde de Ficalho, Serpa, é a que está definida na planta de implantação (planta de síntese) e corresponde a parte da UP3 indicada no Plano Director Municipal de Serpa, nela se integrando, para além das áreas urbanizáveis, as zonas non aedificandi/zonas de protecção.
Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor de Vila Verde de Ficalho, Serpa, foi elaborado de acordo com os Decretos-Leis n.os 69/90 e 211/92 e é constituído pelos elementos referidos na listagem das peças escritas e desenhadas, anexa ao presente Regulamento.
Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas.
Área loteável, área de cedências, zonas de protecção e equipamento
Para efeitos do presente Regulamento do Plano de Pormenor de parte da UP3 de Vila Verde de Ficalho, considera-se:
Área loteável - o somatório de todos os novos lotes a constituir, não incluindo, portanto, os lotes já edificados;
Área de cedência à Câmara Municipal de Serpa - o somatório das áreas de arruamentos, estacionamentos, passeios e zonas ajardinadas;
Área das zonas de protecção - o somatório das áreas designadas por zonas verdes de protecção à estrada nacional e à linha de água;
Equipamento - o centro de dia é o único equipamento projectado e resultará da adaptação dos edifícios do antigo posto da Guarda Fiscal.
Definições
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
1) Área do lote (Al) - é a superfície de cada lote definida na planta de síntese e respectivo quadro;
2) Área bruta de construção (Ab) - é a soma das áreas brutas de todos os pisos do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo escadas, acima e abaixo do solo, conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º do RGEU. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram as áreas de garagens e as dos anexos indicados na planta de síntese;
3) Área de implantação (Ai) - é a área resultante da projecção vertical dos pisos do edifício, incluindo varandas. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram as áreas de implantação dos anexos indicados na planta de síntese;
4) Índice de utilização bruto do lote (Ubl) - é igual ao quociente da área bruta de construção (Ab) pela área do lote (Al):
Ubl = Ab/Al
5) Índice de ocupação do lote (Il) - é igual ao quociente da área bruta de implantação (Ai) pela área do lote (Al):
Il = Ai/Al
6) Altura da fachada (Hf) - é a distância vertical, medida entre o beirado ou o ponto mais elevado da platibanda e a cota de soleira do rés-do-chão;
7) Altura da cumeeira - é a distância vertical medida entre o ponto mais elevado da cobertura (cumeeira) e a face superior da laje de esteira, quando exista, ou, na ausência desta, à face superior do piso imediatamente abaixo da cobertura, acrescida de 3 m;
8) Logradouro - é a área não edificável do lote definida pelos afastamentos da construção aos limites do lote.
Caracterização dos lotes
Nestes lotes a edificação será resolvida num só piso.
Os lotes habitacionais propostos agrupam-se da seguinte forma:
Neste lote a área bruta de construção coincide com a área de implantação, podendo, no entanto, a cobertura projectar-se para a área pública, no máximo 1,5 m em todo o seu perímetro.
A altura máxima de fachada (Hf) do quiosque é de 4,5 m e a altura de cumeeira máxima de 1,5 m.
O índice de utilização bruto máximo do lote (Ubl) é de 40%, descontando-se na área do lote para efeitos de cálculo a área afectada pela zona de protecção à EN 260. A construção deverá ser resolvida num único piso.
Zonas de protecção
As zonas de protecção às estradas nacionais e municipais ou às linhas de água deverão manter o seu uso agrícola ou florestal, sendo nelas interditado qualquer tipo de construção.
Na eventualidade da sua passagem para a propriedade da Câmara Municipal, estas áreas deverão ser reflorestadas com espécies arbóreas adequadas.
Áreas de cedência
As áreas de cedência à Câmara Municipal de Serpa têm como objectivo passar para o domínio público os arruamentos, faixas de rodagem, estacionamentos, passeios e zonas verdes e ajardinadas, bem como as infra-estruturas necessárias (redes de distribuição de água, colectora de esgotos pluviais e domésticos, distribuição de energia eléctrica, iluminação pública e telefónica), incluindo a implantação de um posto de transformação necessário à urbanização.
O índice de cedência corresponde em média a 30% (21588:73743) da área de intervenção, com exclusão dos lotes existentes.
Área do lote (Al)
A área de cada lote será a indicada no quadro da planta de síntese.
Cotas de soleira dos lotes
As cotas de soleira dos lotes foram atribuídas face ao posicionamento das suas entradas relativamente aos perfis longitudinais projectados para os arruamentos, acrescidos da altura do lancil do passeio e soleira dos portões, estando indicadas no quadro da planta de síntese.
Número de pisos
O número máximo de pisos permitidos para os edifícios a implantar está indicado no quadro da planta de síntese.
Área de implantação (Ai)
A área de implantação (Ai) máxima dos edifícios está estabelecida no quadro da planta de síntese e resulta dos afastamentos mínimos estabelecidos às estremas dos lotes.
A área de implantação não inclui os anexos assinalados na planta de síntese.
Utilização, tipologias e áreas brutas de construção
Cotas do rés-do-chão e do 1.º andar e laje de esteira
Altura de fachada (Hf) - Lotes habitacionais
Altura de cumeeira (Hc)
A altura máxima de cumeeira será menor ou igual a 2,5 m acima da laje de esteira, a qual, por sua vez, não estará mais elevada do que 3 m relativamente ao piso inferior (rés-do-chão ou 1.º andar), com cotas altimétricas definidas no quadro da planta de síntese.
Afastamentos dos edifícios aos limites dos lotes
Os afastamentos mínimos dos edifícios a projectar aos limites frontais, de tardoz e laterais dos lotes estão definidos e cotados no quadro da planta de síntese.
Logradouros
Fogos em banda contínua - 40%;
Moradias geminadas - 30%;
Moradias isoladas - 20%.
Anexos
Os anexos cuja implantação é admitida na planta de síntese deverão ser objecto de um projecto de licenciamento, não podendo ultrapassar um piso, 3 m de altura de fachada e 1 m de altura de cumeeira, devendo a sua cobertura ser resolvida em telhado com pendente para o interior do lote a que pertence.
Muros e vedações
Portões
Espaços livres, zonas verdes de protecção ou zonas para equipamentos
Nas áreas reservadas para zonas ajardinadas, praças públicas, caminhos ou equipamentos será interditada a sua ocupação com lixo ou entulho ou a sua utilização como vazadouro ou para fins particulares.
Cobertura
Paredes exteriores/muros
Caixilharia, estores, portadas, grades e portões
Omissões
Nos casos omissos recorrer-se-á aos casos análogos e, se a omissão persistir, serão eles solucionados por deliberação da Assembleia Municipal de Serpa.
Listagem das peças escritas e desenhadas
Peças escritas
Memória descritiva.
Regulamento.
Peças desenhadas
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)