Nas áreas reservadas para zonas ajardinadas, praças públicas, caminhos ou equipamentos será interditada a sua ocupação com lixo ou entulho ou a sua utilização como vazadouro ou para fins particulares.
Artigo 22.º — Espaços livres, zonas verdes de protecção ou zonas para equipamentos
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001