- 1 -Largura - os portões de acesso aos lotes não ultrapassarão 3,5 m de largura útil, sendo a sua localização definida nas peças desenhadas do Plano.
- 2 -Altura:
- a)Os portões de acesso aos lotes, que não poderão exceder uma altura máxima de 2,5 m a contar da respectiva cota de soleira, deverão ser preferencialmente gradeados, embora se admita serem eles opacos até uma altura máxima de 2 m;
- b)Não poderão existir vigas (em betão, alvenaria ou metálicas) por cima dos portões.
Artigo 21.º — Portões
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001