- 1 -Na cobertura de todos os edifícios a implantar nos lotes L1 a L100 (salvo lote 101) será obrigatória a utilização de telha cerâmica de aba e canudo, na cor natural. Os terraços, se eventualmente existentes, serão revestidos com tijoleira cerâmica da mesma cor. É interdita a aplicação de materiais reflectores (por exemplo, telas de alumínio ou chapas de zinco).
- 2 -As coberturas de telha poderão rematar na forma de beirado ou platibanda com caleira oculta, nunca devendo a platibanda elevar-se relativamente à cota máxima da esteira mais do que 0,5 m quando a cobertura for resolvida em telhado ou 1 m no caso de ser em terraço.
Artigo 23.º — Cobertura
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001