- 1 -Deve ser utilizada a Portaria n.º 1136/2001 para enquadramento do número de lugares ligeiros e pesados a afectar ao Plano.
- 2 -Além do número total de lugares nos lotes, mais 20% devem ser assegurados nas vias e espaços comuns do Plano.
Artigo 15.º — Estacionamento
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/2004