Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, no município de Valença
Definição
O Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística e concepção da forma de ocupação do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento pretendidos.
Composição do Plano
O Plano é composto pelo Regulamento, planta de implantação e planta actualizada de condicionantes, tendo como elementos complementares o relatório e a planta de trabalho.
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação do Plano e identificada como unidade U6 do Plano Director Municipal de Valença.
Prazo de vigência
O Plano tem a vigência de 10 anos e vigorará até que seja objecto de uma revisão do Plano, nos termos da legislação aplicável.
Regime
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório.
Objectivos
O Plano tem por objectivo fundamental a concepção do espaço abrangido, dispondo sobre os usos do solo e condições gerais de edificação para definição de uma área destinada às actividades empresariais.
Definições
«Área de implantação»: área ocupada por um edifício medida pela projecção vertical do seu perímetro.
«Área bruta de construção (abc)»: somatório de construção medida pelo perímetro determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno.
«Cércea»: dimensão vertical da edificação medida a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso, no alinhamento da fachada principal até à linha superior da platibanda ou beirado.
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)»: quociente entre o somatório bruto de implantação de todas as edificações e a área total de lote ou parcela.
«Índice de utilização do solo»: quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área total de lote ou parcela.
Servidões e restrições
Usos e funções
Na área do Plano são admitidas as funções e instalações que cumprem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Alinhamentos
Os edifícios industriais, oficinais, destinados a armazenagem e de serviços, respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos definidos no desenho da planta de trabalho, excepto nos casos previstos no artigo 11.º
Associação de lotes
Pode ser admitida a associação de lotes industriais (3.2 a 3.10) desde que não sejam ultrapassados os parâmetros definidos para o COS de 60% e para o IUS de 60% e os alinhamentos e afastamentos definidos.
Propriedade horizontal
Pode ser admitido para os lotes destinados a armazenagem (6.1 a 6.6), para o lote 3.1 e para lotes destinados a oficinas (4.1 a 4.5) o recurso à divisão do edifício construído em regime de propriedade horizontal.
Cérceas
É possível, no caso dos lotes destinados à actividade industrial, serem ultrapassadas as cérceas definidas, sempre que justificadas por necessidades tecnológicas ou produtivas.
Rede viária
A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.
Estacionamento
Espaços verdes e não impermeabilizados
Vedações
Exclusões
Estão excluídos de implantação no parque todos os estabelecimentos da classe A, segundo a classificação da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 144-A/93, da mesma data.
Casos omissos
Caberá à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento e situações não contempladas no Plano.
Entrada em vigor
O Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro).
(ver plantas no documento original)