- 1 -Os espaços públicos deverão ser tratados paisagisticamente com a inclusão de áreas ajardinadas e arbustos de acordo com estudo específico.
- 2 -Cada lote deverá também ter uma área verde tratada e arborizada equivalente a 10% da área total do lote, havendo pelo menos mais 10% de espaço livre não impermeabilizado por lote.
Artigo 16.º — Espaços verdes e não impermeabilizados
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004