- 1 -As vedações confinantes com os arruamentos serão feitas com um muro até 1 m ou vedação em rede com 2,20 m de altura, complementadas com plantação de sebes vivas.
- 2 -As restantes vedações poderão ser de material opaco com altura mínima de 1,70 m e máxima de 2,20 m.
Artigo 17.º — Vedações
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004